Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

sábado, 20 de fevereiro de 2010

DEPENDENTES – EXERCÍCIO 2010

O contribuinte pode deduzir R$ 1.730,40 por pessoa considerada dependente, mesmo que a relação de dependência tenha existindo por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento, falecimento e separação conjugal.
Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2008, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Obs: a) O contribuinte fica obrigado a incluir o CPF do dependente quando este tiver mais de 18 anos de idade, inclusive. Portanto, os dependentes nascidos até 1991 ficam obrigados a informar o CPF; e
b) A declaração será considerada em conjunto quando o titular informar como dependente o cônjuge e/ou filhos, com o respectivo CPF. O simples fato de o contribuinte colocar o número do CPF na Ficha Informações do Cônjuge, não caracteriza declaração em conjunto, portanto, não regulariza o CPF do dependente, ou seja, o dependente fica omisso na entrega da declaração, caso seja obrigado. O preenchimento da Ficha Dependente é que vem caracterizar a declaração em conjunto.

Na declaração em separado, os dependentes comuns somente podem constar na declaração de um dos cônjuges.
Filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
O dependente pode constar na declaração de ambos os pais na hipótese de haver separação judicial ou divórcio direto em 2009.
O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.
Comprovação de Dependência:
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

Texto elaborado por Nilo Carvalho - Fortaleza-CE

Um comentário: