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terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?
Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário.
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - Juros e indenizações por lucros cessantes; e
II - Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.
Atenção:
1 - Decisão da Justiça Federal
A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.
Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.
2 - Decisão da Justiça do Trabalho
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28).
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.
3 - Decisão da Justiça Estadual
Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do rendimento.
(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 28; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005)

Um comentário:

  1. Prezados, boa tarde! Estamos com um problema desses, Mesmo informando o CNPJ da CEF a Receita diz que o Banco não informou dos pagamentos judiciais. O que fazer?

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