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terça-feira, 25 de maio de 2010

PENSÃO ALIMENTÍCIA - IRPF/2010

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE, em
1º.4.2010

Pensão Recebida por Acordo ou Decisão Judicial, ou por Escritura Pública

Os rendimentos recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil -, estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração Anual de Ajuste. Os rendimentos são tributados pelo regime “caixa”. Quando recebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, ou ainda por escritura pública, são tributados no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na Declaração de Ajuste Anual - DAA.

Ainda com relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório (AD) nº 1, de 2009, determinando que o cálculo do imposto sobre a renda deve incidir os sobre rendimentos pagos, em que serão levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Por outro lado, como a pensão alimentícia é recebida de pessoa física, em que inexiste retenção na fonte, não tem sentido aplicar o disposto do AD acima, sendo a referida pensão tributada no momento do recebimento, independentemente de os rendimentos serem recebidos acumuladamente ou não, ou seja, em qualquer caso, a tributação se dará pelo regime de “caixa”.

Esses rendimentos são tributados pelo valor bruto recebido pelo beneficiário, mesmo que os valores sejam utilizados por mais de uma pessoa. Entretanto, a tributação pode ser feita em separado para cada beneficiário da pensão. Portanto, se a opção for pela tributação em separado, os rendimentos serão tributados em nome de cada beneficiário. Para ser tributado em separado faz-se necessário constar do acordo homologado na justiça ou da decisão judicial, ou mesmo da escritura pública, quem são os beneficiários da pensão.

Os valores recebidos em dezembro ou em outro mês, proveniente do 13º salário do ex-cônjuge obrigado à pensão, são tributados no carnê-leão no mês do recebimento, juntamente com a pensão normal recebida no mês, e integram os rendimentos sujeitos ao ajuste anual, não se sujeitando à tributação exclusiva.

Quando a pensão alimentícia for paga em imóvel, com a transferência de propriedade, não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro. Nesse caso, o alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia, tendo como origem rendimentos isentos e não tributáveis, como se fosse uma doação. Já o alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.

Os valores acima recebidos por portadores de doença grave gozam de isenção do imposto de renda.

Pensão Paga por Acordo ou Decisão Judicial, ou por Escritura Pública
Já essas importâncias pagas, inclusive a prestação de alimentos provisionais, são dedutíveis da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual de quem as paga.

A dedutibilidade anual das despesas só é cabível quando o contribuinte não opta pelo desconto simplificado, ou seja, faz a Declaração de Ajuste Anual utilizando-se dos descontos permitidos, antes chamada de Declaração Completa.

Para o contribuinte ter o direito a deduzir as referidas pensões judiciais, faz-se necessário, inicialmente, preencher os dados na nova Ficha “Alimentandos” (abaixo da Ficha “Dependentes”), em que é informado se o beneficiário é residente ou não no Brasil, como também o nome, CPF e data do nascimento. Deverá ser informado obrigatoriamente o número do CPF, independentemente da idade do alimentando, sob pena de gerar “erro” quando da geração da declaração. Resumindo, nessa Ficha deve-se informar os dados de todos os beneficiários, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários, correspondentes a pensão alimentícia, despesas médicas e de instrução, se for o caso.
Na Ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, o contribuinte deve informar a quem efetuou o pagamento, utilizando-se dos seguintes códigos:
· 30 – Pensão Alimentícia Judicial paga a residente no Brasil
· 31 – Pensão Alimentícia Judicial paga a não-residente no Brasil
· 33 – Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura Pública paga a residente no Brasil
· 34 – Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura pública paga a não-residente no Brasil
Quando do preenchimento dos referidos códigos, abre-se uma caixa com os nomes dos alimentandos, objetivando facilitar o preenchimento da linha, cabendo ao contribuinte informar apenas o valor pago e eventual valor não dedutível ou reembolsado.

Mesmo que a pensão alimentícia seja paga ou descontada de rendimentos isentos, é dedutível e pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. Por outro lado, a pensão alimentícia paga proveniente do 13º salário não pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual, apesar de ser tributada pelo beneficiário.

A dedutibilidade fica limitada ao valor estipulado como pensão alimentícia. Entretanto, as quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e como despesas com instrução, esta última limitada a R$ R$ 2.708,94, por alimentando, para o exercício de 2010. Por outro lado, os demais valores estipulados na sentença judicial, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis. Também não são dedutíveis, por falta de previsão legal, as pensões pagas informalmente, ou seja, aquelas pagas por mera liberalidade do doador. A dedutibilidade está vinculada a uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive decorrente de divórcio/separação por escritura pública.

A pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

FILHO DE PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS JUDICIALMENTE

Filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
No caso de separação judicial ou divórcio direto em 2009 e pagamento de pensão alimentícia judicial, somente em relação ao ano-calendário de 2009, o contribuinte que não detém a guarda judicial pode, concomitantemente, considerar seus filhos como dependentes e deduzir a pensão alimentícia judicial paga.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - MULTAS ISOLADAS

Colaboração AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho/Fortaleza-CE, em
04/05/2010

1. Multa Isolada sobre Deduções Indevidas

Será aplicada multa isolada de 75% sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, que deixar de ser restituída em razão da constatação de infração à legislação tributária. A mesma penalidade será aplicada no caso de deduções ou compensações indevidas informadas na DAA. A multa será isolada enquanto não houver imposto a pagar.
Portanto, essa multa de 75% aplica-se sobre:
· a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária (exemplos: rendimentos tributáveis omitidos, despesas médicas, de educação, pensão alimentícia, dependentes, livro caixa, etc.); e
· o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física (exemplos: imposto pago, incentivos fiscais, entre outras).

Essa penalidade está disposta no art. 23 da MP nº 472, de 15 de dezembro último, a qual teve a sua vigência prorrogada pelo Ato do Pres. da Mesa do CN nº 2, de 12 de março de 2010, e deverá ser aplicada às declarações originais ou retificadoras transmitidas a partir de 16 de dezembro de 2009. Não terão penalidades as declarações retificadas espontaneamente, inexistindo, portanto, alteração na legislação.

Antes, a RFB tributava rendimentos omitidos ou glosava despesas médicas ou qualquer outra dedução ou compensação indevida, mas não aplicava qualquer penalidade quando o contribuinte ainda continuava com direito a restituição do imposto. Agora, o contribuinte será penalizado com a multa isolada de 75% do valor do imposto que deixar de ser restituído. Portanto, havendo ou não direito à restituição, qualquer irregularidade acarretará multa de 75%. Nos casos de declaração inexata, na hipótese de conversão da restituição em imposto de renda a pagar, a regra não mudou, o eventual imposto a pagar será cobrado juntamente com a multa 75%, mais os juros devidos. Havendo intuito de fraude, a multa passará a ser de 150%. Em qualquer caso, os juros serão cobrados a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou a partir do mês de vencimento da multa isolada.
Aplica-se à multa acima as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
b) – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
c) – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
d) – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Objetivando evitar esse tipo de multa isolada, o contribuinte pode retificar a declaração no prazo de cinco anos, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Como a declaração retificadora substitui integralmente a declaração retificada, será considerada como data de entrega da declaração a data do envio da retificadora e não a data de entrega da declaração original. Após o prazo de entrega tempestiva não se pode mais trocar de modelo, de simplificada para completa, ou vice-versa.
A retificação deve ser feita sempre que o contribuinte detectar erro em sua declaração. Não a fazendo, a Receita pode, a qualquer momento, notificar o contribuinte e este perde automaticamente a espontaneidade. É fácil identificar no sítio da RFB a eventual irregularidade.

Para ter acesso aos seus dados na RFB, ou fazer declaração retificadora online ou agendar atendimento, o contribuinte deve prestar algumas informações e obter um código de acesso específico.

A declaração retificadora deverá ser feita pela internet utilizando o programa atual da declaração do respectivo ano ou utilizando a retificação online, para algumas informações de declarações dos exercícios de 2008 e 2009, quando apresentadas no modelo completo. Essa opção ainda não foi disponibilizada para o exercício de 2010.

Caso a declaração esteja em malha, mas a declaração retida esteja correta, o contribuinte deve agendar dia e hora e comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, em que deverá apresentar toda a documentação comprobatória das informações declaradas. O agendamento deverá ser feito no sítio da RFB. Após o atendimento não será mais possível retificar a declaração.

Para agendar, o contribuinte deve entrar no sitio da RFB – CIDADÃO – IRPF-Extrato e Restituição – Malha Fiscal e Atendimento. Este serviço é destinado exclusivamente aos contribuintes que receberam Termo de Intimação Fiscal ou Notificação de Lançamento referente à malha fiscal do IRPF e aos que preferirem entregar voluntariamente os documentos que comprovam as informações com pendências na declaração. Não comparecendo (dia/hora marcada), por duas vezes, a disponibilidade deste serviço ficará bloqueada para o contribuinte.

2. Multa Isolada por Falta de Recolhimento do Carnê-Leão

A pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País, fica sujeita ao pagamento do imposto de renda (carnê-leão), calculado de acordo com a tabela progressiva de imposto de renda mensal, ou seja, a mesma utilizada na retenção do imposto de renda sobre trabalho assalariado.
Portanto, sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias recebidas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.

O imposto apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, com o código 0190. Os valores pagos a título de carnê-leão deverão ser informados na última coluna da Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior da Declaração Ajuste Anual. O imposto pago no exterior relativo aos rendimentos declarados na referida Ficha deverá ser informado na Ficha Imposto Pago, desde que a compensação desse imposto seja legalmente permitida.

Como se trata de um recolhimento obrigatório, o não recolhimento ensejará uma multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor que deveria ser pago a título de Carnê-leão, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

Cabem também as reduções das multas na forma definida no item “1” anterior, ou seja, se a multa for paga à vista, o contribuinte terá uma redução de 50%, ou seja, a multa ficará limitada a 25% sobre o valor do carnê-leão não pago. Muitas vezes não compensa recolher espontaneamente o valor do carnê-leão com os acréscimos legais, já que enseja multa de 20%, além de juros Selic. Normalmente, a multa de ofício fica sendo inferior ao valor dos encargos pagos espontaneamente, que não são deduzidos na declaração de ajuste anual. Resumindo, se o atraso do carnê-leão ultrapassar a 5 meses, é melhor ser autuado do que recolher espontaneamente o carnê-leão.

Antes a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão era de 75% (setenta e cinco por cento), mas foi reduzida a 50% (cinqüenta por cento) por conta da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, alterando, assim, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

3. Multa Isolada pelo Atraso na Entrega da DAA ( MAED )

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo fixado para entrega tempestiva, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto de renda devido nela apurado, ainda que integralmente pago, limitada ao máximo de 20% do referido imposto, não podendo ser inferior a R$ 165,74 (art. 8º da IN-RFB nº 1.007, de 9.2.2010). A multa será cobrada de ofício logo após a transmissão da declaração. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido. Essa multa será aplicada em relação ao qualquer ano-calendário, quando entregue fora do prazo. Inexiste redução dessa multa quando paga dentro do prazo de impugnação.

O termo inicial para cobrança da multa por atraso na entrega é o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao fixado para entrega da declaração (03.05.2010) e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

A multa pelo atraso na entrega da declaração poderá ser compensada, de ofício, com o imposto de renda porventura a ser restituído constante da respectiva declaração.

A multa pelo atraso de entrega da declaração será lançada de ofício, emitida pelo PGD logo após a sua transmissão e o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar ou impugná-la. A contagem do prazo inicia-se 15 dias após a transmissão da DAA entregue fora do prazo. Inexiste redução da multa quando paga dentro de prazo de impugnação.

Para transmitir a declaração fora do prazo ou retificar a partir de 03/05/2010, o contribuinte deve baixar a nova versão do programa, já disponível do sítio da Receita Federal.

4. Multa Isolada pela não entrega da Dirf

A pessoa física, muitas vezes fica obrigada a reter e a recolher o imposto de renda na fonte sobre o salário dos seus empregados. É comum quando a pessoa física emprega enfermeiro, mordomo, piloto, ou outra profissão em que os rendimentos superam o limite de isenção da tabela progressiva mensal. Nos casos de retenção, a pessoa física fica obrigada a entrega da Dirf. Se esta não for entregue no prazo, também ensejará multa isolada.

A falta de entrega ou entrega fora do prazo de apresentação da Dirf no prazo fixado acarretará uma multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o imposto de renda informado na referida declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, não podendo ser inferior a R$ 200,00. Essa multa mínima ainda será reduzida pela metade se paga no prazo de impugnação (art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002).

5. Multa Isolada pela não retenção do imposto retido na fonte
O art. 9º da nº 10.426, de 2002, autoriza cobrar multa isolada de 75%, duplicada no caso de fraude, quando for o caso, quando a pessoa física obrigada a reter o imposto de renda não o fizer. Portanto, as pessoas físicas ficam sujeitas a referida multa no caso de falta de retenção do imposto de renda, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
A multa acima será calculada sobre a totalidade ou diferença do imposto que deixar de ser retida, quando cobrada de ofício.
Cabem também as reduções das multas na forma definida no item “1” anterior.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO IR2010

Colaboração Nilo Carvalho/Fortaleza-CE


A Secretaria da Receita Federal do Brasil fixou as datas para liberação dos sete lotes de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no exercício de 2010, ano-calendário 2009. O primeiro lote será liberado em 15 de junho, e o sétimo e último em 15 de dezembro desse ano.

A Instrução Normativa 1.024, publicada no D.O.U. do último di 15/04, estabelece a liberação dos lotes nas seguintes datas:
1º lote, em 15 de junho de 2010;
2º lote, em 15 de julho de 2010;
3º lote, em 16 de agosto de 2010;
4º lote, em 15 de setembro de 2010;
5º lote, em 15 de outubro de 2010;
6º lote, em 16 de novembro de 2010; e
7º lote, em 15 de dezembro de 2010.

A IN determina que a ordem de liberação das restituições obedecerá à forma como foi feita a apresentação à RFB. Quem entregou via Internet terá prioridade, seguido dos que declararam em disquete, ficando por último os que apresentaram através de formulário.

Os idosos continuarão recebendo prioritariamente as restituições (conforme o Estatuto do Idoso), obedecendo também à ordem de como fizeram a entrega da Declaração, se pela Internet, em disquete ou por formulário.

DOENÇAS GRAVES ISENÇÃO – PESSOA FÍSICA

Colaboração Francisco Nilo Carvalho Filho/Fortaleza-CE


Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

1. os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
2. seja portador de uma das seguintes doenças, mesmo que estas tenham sido contraídas depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004):

o AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
o Alienação mental
o Cardiopatia grave
o Cegueira
o Contaminação por radiação
o Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
o Doença de Parkinson
o Esclerose múltipla
o Espondiloartrose anquilosante
o Fibrose cística (Mucoviscidose)
o Hanseníase
o Nefropatia grave
o Hepatopatia grave (isenção a partir de 1º.1.2005)
o Neoplasia maligna
o Paralisia irreversível e incapacitante
o Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento, desde que se enquadre cumulativamente nas condições acima.

São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, na forma acima, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave (IN-SRF nº15, de 2001, art. 5º, § 3º).

Estão também abrangidos pela isenção os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, nos casos de portadores de moléstia grave.
É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional.

Situações que não geram isenção:


1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de quaisquer atividade laboral, isto é, se o contribuinte for portador de doença grave não terá direito à isenção desses rendimentos diversos, mesmo se for aposentado ou reformado;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte for portador de doenças grave;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza, tais como: aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte seja portador de moléstia grave;

4) Sujeita-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributada na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente da situação de caráter pessoa (ADI-SRF nº 26, de 2003);

5) A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.

Procedimentos para Usufruir da Isenção

Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença grave, apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.

Portanto, após o reconhecimento da isenção, o contribuinte deverá entregar o Laudo Médico à fonte pagadora, objetivando não mais reter o imposto de renda dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada. O Laudo Medido Pericial é o bastante para que a fonte pagadora deixe de reter o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma.

A moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Isso no caso de laudos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Caso o Laudo Médico Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão, acarretando uma isenção retroativa, inclusive com retenção de imposto na fonte nesse período, ou seja, caso tenha ocorrido retenção do IR no período entre a data do reconhecimento da doença e a data da lavratura do laudo, podem ocorrer duas situações:
• o contribuinte pode se utilizar da isenção no próprio ano em que recebeu o Laudo Médico, retroagindo o benefício fiscal, como por exemplo: o Laudo Médico é apresentado à fonte pagadora em novembro de um determinado ano e a fonte pagadora da aposentadoria, da reforma ou da pensão vinha retendo o imposto de renda desde o mês de janeiro ou até o mês em que foi contraída a moléstia grave. Nesse caso, o contribuinte poderá solicitar a restituição na DIRPF do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos e não tributáveis a partir do mês de concessão do benefício.
• O reconhecimento da isenção informado no Laudo Médico retroage a exercícios anteriores, mas foram tributados os rendimentos isentos nas DIRPF entregues anteriormente.

No último caso, o contribuinte deve adotar um dos seguintes os procedimentos:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, foram apresentadas DIRPF em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimentos:
a. O imposto de renda retido na fonte descontado pela fonte pagadora no período de isenção pode ser restituído exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora (art. 10º, § 1º, da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Na DIRPF retificadora, esses rendimentos devem ser transferidos para a “Ficha de Rendimentos Isentos e Não-tributáveis”, na linha “Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço” e o IRRF correspondente deve continuar sendo informado no campo próprio na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, não informado o valor dos rendimentos percebidos. Como a DIRPF cairá em malha fiscal por conta da diferença entre o valor tributado na DIRPF retificada e o valor informado na Dirf da fonte pagadora, a restituição do IR fica condicionada à apresentação do laudo médico pericial no setor de malha fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil, após o contribuinte ser auto-intimado ou intimado a comparecer à unidade da RFB. Após a liberação da malha, o valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o IR apurado na DIRPF retificadora e o valor do IR já restituído, se for o caso; e

b. Requerer via PER/DCOMP a restituição referente à parcela de 13.º salário, já que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte (art. 10º, § 2º da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Como não houve recolhimento por parte do contribuinte, via Darf, o PER/DCOMP deverá ser manual, via processo administrativo, em meio digital. Portanto, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I da IN citada, o qual deverão ser anexados os seguintes documentos: o contracheque correspondente ao 13.º salário, em que consta a retenção do IR, ou o informe de rendimento anual fornecido pela fonte pagadora; o ato comprobatório da aposentadoria ou reforma ou pensão, se o contribuinte tiver menos de 70 (setenta) anos de idade na data do benefício; o Laudo Médico Pericial; e cópia autenticada da identidade oficial do beneficiário. Todos esses documentos serão digitalizados no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e encaminhados, via processo administrativo, ao setor competente da Repartição (Seort). Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável.

Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, foram apresentadas declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.

Procedimentos:
a. Adotar os mesmos procedimentos constantes do caso anterior; e

b. A restituição dos valores pagos indevidamente por meio de DARF (código 0211) será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), na versão 4.3 ou superior, informando o(s) Darf(s) pago(s) a maior ou indevidamente (art. 3º, § 1º da IN-RFB nº 900, de 30/12/2008). Neste caso, não é necessária a certificação digital para transmissão do PER/DCOMP.

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não dispensa o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF, caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração. Exemplo: uma das condições de obrigatoriedade é receber rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00.

Os pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 17.215,08, não podem ser considerados dependentes na DIRPF de filhos, netos ou bisnetos, respectivamente.

Base Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, XXXI e XXXIII e §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; e sítio da RFB(www.receita.fazenda.gov.br).